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SIFIDE

O que significa o Artigo 36.º do SIFIDE II na prática para as candidaturas de 2025

O essencial

O artigo 36.º do SIFIDE define o que se entende por despesas de investigação e de desenvolvimento, estabelecendo a base conceptual para determinar quais os investimentos elegíveis ao benefício fiscal. Em concreto, distingue entre atividades orientadas para a aquisição de novos conhecimentos e aquelas que aplicam esses conhecimentos na melhoria de produtos, serviços ou processos, sendo esta distinção essencial para validar a elegibilidade das despesas em sede de SIFIDE.

Define conceitos-chave Clarifica o que se considera investigação e desenvolvimento no âmbito do SIFIDE.
Distingue tipos de despesas Separa despesas de investigação das de desenvolvimento com base na sua finalidade.
Enquadra elegibilidade fiscal Estabelece critérios que permitem validar despesas para dedução em IRC.
Orienta avaliação técnica Serve de referência para a análise das atividades de I&D pelas entidades competentes.
Suporta o benefício SIFIDE Funciona como base legal para aplicar o incentivo fiscal à inovação empresarial.

O Artigo 36.º do SIFIDE II, do Código Fiscal do Investimento, estabelece a base mais relevante do regime: define, para efeitos fiscais, o que deve ser entendido por despesas de investigação e por despesas de desenvolvimento. Na prática, a correta interpretação deste artigo é determinante para preparar uma candidatura sólida, reduzir riscos de correção futura e assegurar que o investimento em I&D é reconhecido pela Autoridade Tributária.

O enquadramento legal que sustenta o SIFIDE II

O Artigo 36.º assume um papel central no enquadramento técnico do SIFIDE II. Em termos práticos, estabelece que são consideradas despesas de investigação as realizadas com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos, e despesas de desenvolvimento as realizadas através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Mais do que uma definição formal, este artigo delimita o tipo de esforço que o regime pretende apoiar: atividades orientadas para gerar conhecimento novo ou para o transformar em avanços substanciais com aplicação empresarial. Para as empresas, isto significa que o benefício não é automático nem genérico, deve estar claramente associado a atividades que se enquadrem no conceito legal de investigação ou desenvolvimento. A interpretação rigorosa deste artigo é, por isso, o primeiro passo para evitar erros frequentes na preparação da candidatura

Quem pode beneficiar e em que condições

De acordo com o enquadramento do regime, podem beneficiar as empresas sujeitas a IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que realizem despesas em I&D não comparticipadas a fundo perdido.

Na prática, isto implica que:

  • A empresa deve estar devidamente constituída e cumprir as suas obrigações fiscais
  • As despesas devem estar diretamente relacionadas com atividades de investigação ou desenvolvimento
  • Não pode existir dupla comparticipação a fundo perdido sobre as mesmas despesas

Este ponto é particularmente sensível em organizações que acumulam diferentes instrumentos de apoio. A articulação entre incentivos — fiscais e financeiros — exige uma análise técnica cuidada para garantir conformidade e otimização.

Como refere Pedro Ferreira, Responsável pelo escritório de Lisboa: “A correta leitura da legislação permite às empresas perceber que o SIFIDE não é apenas um benefício fiscal, mas um regime que exige coerência entre estratégia de inovação, execução técnica e evidência documental.”

O que é, afinal, considerado I&D

Um dos aspetos mais críticos é a definição de atividades de investigação e desenvolvimento. Nem toda a inovação é automaticamente considerada I&D para efeitos do SIFIDE.

Para que uma atividade seja elegível, deve envolver:

  • Um avanço face ao estado da arte
  • Incerteza científica ou tecnológica
  • Um processo sistemático de experimentação ou desenvolvimento

Projetos meramente incrementais, adaptações rotineiras ou atividades sem risco tecnológico dificilmente se enquadram no conceito exigido pelo regime. É aqui que muitas candidaturas enfrentam fragilidades: a narrativa técnica não demonstra claramente a incerteza ou o avanço alcançado.

Por isso, a preparação do dossier deve articular várias dimensões, havendo três que são fundamentais: enquadramento técnico, fundamentação face ao estado da arte e demonstração objetiva das atividades desenvolvidas.

Impacto prático na candidatura de 2025

Para as candidaturas relativas ao exercício de 2025, a interpretação das definições ganha relevância acrescida num contexto de maior escrutínio e exigência documental.

Na prática, as empresas devem assegurar:

  • Descrição técnica detalhada dos projetos
  • Identificação clara das incertezas enfrentadas
  • Evidência de afetação de recursos humanos qualificados
  • Mapeamento rigoroso de custos elegíveis

A coerência entre narrativa técnica e valores financeiros é essencial. Um desalinhamento entre o que é descrito como atividade de I&D e os custos apresentados pode gerar pedidos de esclarecimento, retrabalho ou mesmo correções em sede de inspeção.

Além disso, a preparação atempada é determinante. A recolha de evidências técnicas e contabilísticas não deve ser feita apenas no momento da submissão, mas integrada ao longo do ciclo do projeto.

Rigor, estratégia e segurança fiscal

A correta aplicação da legislação não é apenas uma questão jurídica, é uma questão estratégica. Empresas que estruturam os seus processos internos de inovação com base nos critérios do SIFIDE conseguem:

  • Reduzir risco fiscal
  • Tornar o benefício mais previsível
  • Diminuir necessidade de retrabalho
  • Reforçar a sua posição em caso de auditoria

Na Zabala Innovation, a abordagem passa por alinhar a estratégia de I&D da empresa com os requisitos legais, garantindo que cada candidatura é tecnicamente robusta e fiscalmente segura.

Como sublinha Pedro Ferreira: “Quando os projetos são estruturados desde o início com os critérios do SIFIDE em mente, o processo de candidatura torna-se mais ágil e significativamente mais sólido.”

Preparar hoje para submeter com confiança

Com as candidaturas abertas para o exercício de 2025, este é o momento certo para rever projetos, validar enquadramentos e estruturar a documentação necessária.

Uma análise técnica prévia pode fazer a diferença entre uma candidatura frágil e um processo preparado para resistir a qualquer nível de escrutínio.

Quer validar se as suas atividades cumprem os critérios definidos do SIFIDE II? Fale com a equipa da Zabala Innovation em Portugal e prepare a sua candidatura com segurança.