Sifide ii

SIFIDE II
Impulsionar a sua inovação

O Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE) é um instrumento de apoio fiscal que tem como objetivo reforçar a competitividade das empresas, incentivando o seu investimento em investigação e desenvolvimento (I&D) através da dedução à coleta do IRC das despesas associadas a esta atividade.

A importância
de investir
em I&D

Este mecanismo é um dos benefícios fiscais mais generosos a nível europeu devido às suas inúmeras vantagens e à sua taxa de apoio, que pode chegar até 82,5%. Desde a sua criação em 1997, SIFIDE II tem contribuído para um incremento efetivo da atividade de I&D por parte das empresas portuguesas. Este instrumento tem conseguido reforçar as capacidades e competências de desenvolvimento das empresas, contribuindo para a inovação e competitividade empresarial, quer a nível nacional quer a nível internacional.

Sifide ii

Questões
fundamentais

Processo de apresentação

A candidatura deve ser submetida através da plataforma digital da Agência Nacional de Inovação (ANI).

Requisitos para as empresas portuguesas

As empresas devem preencher duas condições: O lucro tributável não pode ser determinado por métodos indirectos e não devem ter dívidas com a administração fiscal e segurança social.

Duração
da prestação

Este benefício tem uma longa duração, permitindo que os montantes não deduzidos devido a insuficiência de imposto sejam aplicados em declarações fiscais posteriores (12 anos).

Compatibilidade com outros incentivos

Uma das grandes vantagens é que este crédito fiscal é compatível com outros sistemas de incentivos, o que o torna uma opção atractiva para as empresas.

Percentagem
de apoio

Trata-se de um crédito fiscal com um alto percentual de apoio, que varia entre 32,5% e 82,5% dos gastos elegíveis de I&D realizados pela empresa.

Dedução do imposto sobre das sociedades

Este benefício é uma dedução à coleta do IRC, proporcional às despesas de I&D efectuadas, com efeitos imediatos e independentemente da dimensão ou sector.

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simulador fiscal

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O que podemos
fazer por si?

Na Zabala Innovation, somos a empresa de consultoria internacional líder em estratégia de inovação e financiamento de I&D. Podemos ajudá-lo na análise de requisitos, na identificação da elegibilidade dos investimentos e na análise do enquadramento dos projetos e investimentos nas diferentes tipologias.


A nossa atividade, enquanto consultores especializados na gestão do financiamento da I&D, consiste em identificar as despesas elegíveis nas organizações. Isto reforça a capacidade de otimizar os benefícios fiscais obtidos para as despesas efectuadas.

SIFIDE II
SIFIDE II

Despesas Elegíveis

Equipa relacionada

Pedro Ferreira

Chefe do escritório de Lisboa

Consultor de Projetos Europeus

Ramon Valles

Diretor da Área de Internacionalização

Perguntas
frequentes

Regime fiscal que permite deduzir em IRC despesas de I&D com taxa base de 32,5% e taxa incremental de 50% do acréscimo face à média dos 2 anos anteriores (limite 1,5 M€). Na prática, a recuperação pode chegar a 82,5% das despesas elegíveis (ANI, CFI, art. 38)

É um incentivo fiscal, traduzido numa dedução à coleta de IRC, e não um apoio reembolsável nem um subsídio direto.

Sujeitos passivos de IRC residentes ou com estabelecimento estável em Portugal, que realizem atividades qualificadas de I&D e cumpram condições (ex.: sem métodos indiretos e sem dívidas à AT/SS), (CFI, DGAE). 

Sim, podem reportar o crédito fiscal nos anos seguintes, desde que mantenham a atividade e apresentem lucro tributável no futuro.

SIFIDE II é o incentivo fiscal (dedução em IRC). Os chamados fundos SIFIDE são veículos de investimento; as contribuições para certos fundos podem ser despesa elegível no SIFIDE, sujeitas a regras específicas e condições (ex.: tipologia do fundo), (enquadramento de fundos AT, CFI). 

Sim, desde que sejam de natureza diferente e apenas na parte não comparticipada. Não pode existir duplo-financiamento sobre a mesma despesa (CFI, art. 38)

Não. Quando o crédito excede a coleta, o valor pode ser reportado até 12 exercícios seguintes, mas não há reembolso direto.

Aplicam-se duas percentagens: 32,5% (base) + 50% (incremental até 1,5 M€). A dedução é efetuada na liquidação do período e podendo haver crédito para o remanescente (ANI, CFI). 

Elegíveis as despesas diretamente ligadas a I&D (pessoal, aquisição de equipamentos, contratação de I&D, patentes, auditorias, ações de demonstração comunicadas, entre outras). Despesas exclusivamente por conta de terceiros não são elegíveis (CFI cap. V, Guia prático ANI). 

Existência de incerteza tecnológica, caráter de novidade e criatividade, abordagem sistemática e ligação das despesas ao projeto. Observância das regras do CFI e orientações ANI

As despesas não deduzidas por insuficiência de coleta podem ser deduzidas até ao 12.º período seguinte (alteração em vigor desde 01/01/2024), (CFI art. 38). 

Só são elegíveis despesas com entidades reconhecidas como idóneas pela ANI e as Entidades do Sistema Ciêntifioc e Tecnológico Nacional

Apenas as do exercício fiscal a que se refere a candidatura, desde que contabilizadas e pagas nesse período.

Para exercícios coincidentes com o ano civil, o prazo de submissão será até 31 de maio do ano seguinte. Regra geral: submissão da candidatura até ao último dia do 5.º mês após o termo do período de tributação a que respeitam as despesas (ANI candidaturas e prazos)

Registo na plataforma ANI, preenchimento do formulário, submissão do Mapa de Despesas validado por Contabilista Certificado, e acompanhamento da avaliação (gov.pt, portal e candidaturas ANI).

Sim, desde que cada projeto tenha objetivos e atividades de I&D distintos, devidamente descritos.

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