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Innovation Act

É possível ultrapassar a fragmentação jurídica do mercado único?

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A Comissão Europeia prepara um novo passo para enfrentar um dos problemas estruturais do mercado único: a dificuldade em transformar a inovação em empresas capazes de escalar de forma eficaz em toda a UE. Esta iniciativa desenvolve-se em torno da futura Innovation Act, um regulamento europeu destinado a eliminar os obstáculos que travam a entrada de novas soluções no mercado. Neste contexto político e legislativo mais amplo, uma ideia antiga volta a ganhar destaque: o chamado 28.º Regime, um possível quadro jurídico europeu opcional para as empresas (ou, na versão mais recente evocada pela presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, no Fórum Económico Mundial de Davos, na semana passada, a EU Inc).

Ambos os conceitos surgem cada vez mais associados em documentos oficiais, debates parlamentares e consultas públicas, mas continuam a gerar confusão. São a mesma coisa? Sobrepõem-se? Que papel desempenha realmente o 28.º Regime no âmbito dos objetivos de inovação da UE?

O que é a Innovation Act?

A Innovation Act é uma iniciativa legislativa que a Comissão Europeia prevê apresentar este ano, com o objetivo de melhorar as condições-quadro para que a inovação chegue ao mercado. A sua abordagem é transversal: não se centra num setor específico, mas procura identificar e reduzir obstáculos jurídicos, regulamentares e estruturais que dificultam a comercialização de novas tecnologias, a cooperação entre empresas e centros de investigação ou o crescimento transfronteiriço das empresas inovadoras.

Porque é que a Comissão Europeia promove esta iniciativa agora?

As instituições europeias reconhecem que a UE produz investigação e conhecimento de elevado nível, mas enfrenta dificuldades em convertê-los em empresas competitivas à escala global. A fragmentação normativa do mercado interno, a complexidade regulamentar e as diferenças entre os Estados-Membros surgem recorrentemente como entraves a esse processo. A Innovation Act nasce como resposta a esse diagnóstico, integrada numa agenda mais ampla de competitividade europeia.

Onde se enquadra o 28.º Regime neste contexto?

O 28.º Regime é apresentado como uma das possíveis ferramentas estruturais para responder a estes problemas. Consistiria na criação de um quadro jurídico europeu opcional – mantendo-se em vigor as legislações nacionais – que as empresas poderiam escolher para operar em toda a UE sem terem de se adaptar a 27 ordenamentos jurídicos nacionais distintos. A sua designação remete para esse regime adicional que se juntaria aos 27 sistemas jurídicos existentes. Embora o 28.º Regime não seja formalmente a Innovation Act, ambos partilham o mesmo objetivo político: reduzir barreiras e facilitar o escalonamento empresarial no mercado único.

Já está em vigor?

Não. O 28.º Regime encontra-se numa fase pré-legislativa. Existem estudos, relatórios encomendados pelas instituições europeias, consultas públicas e debates políticos, mas ainda não há uma proposta legislativa formal apresentada pela Comissão Europeia nem um texto em apreciação no Conselho e no Parlamento Europeu. O seu desenvolvimento está a ser analisado em paralelo com a preparação da Innovation Act.

A que tipo de empresas se dirige principalmente?

Embora o seu desenho seja, em teoria, aberto, os documentos oficiais apontam de forma reiterada as startups e scaleups como principais beneficiárias potenciais. Bruxelas identificou que muitas empresas jovens enfrentam dificuldades significativas para crescer para além do seu país de origem devido a diferenças em matéria de direito societário, contratual ou de insolvência. O 28.º Regime é encarado como uma possível via para reduzir esses custos de expansão.

Que domínios jurídicos poderia abranger?

As análises institucionais admitem diferentes níveis de ambição. Em termos gerais, refere-se a possibilidade de incluir normas sobre constituição de sociedades, governação societária, contratos transfronteiriços ou insolvência. O alcance exato continua a ser um dos pontos mais controversos do debate, sobretudo pela sua interação com as competências nacionais.

Substituiria as legislações nacionais?

Não. Tanto no debate sobre a Innovation Act como no do 28.º Regime é sublinhado de forma consistente o caráter voluntário do sistema. As empresas poderiam optar por este quadro europeu ou continuar a operar exclusivamente ao abrigo do direito nacional. Não se trataria, portanto, de uma harmonização obrigatória, mas de uma opção adicional no seio do mercado único.

Porque gera debate?

Os seus defensores consideram que poderia simplificar a expansão transfronteiriça, reduzir custos jurídicos e reforçar a competitividade europeia, em linha com os objetivos da Innovation Act. Os seus críticos alertam para o risco de criar um sistema paralelo que possa incentivar o arbitragem regulamentar ou enfraquecer determinados padrões sociais e de proteção.

Em que ponto está tudo agora?

No início de 2026, tanto a Innovation Act como o 28.º Regime encontram-se ainda numa fase de preparação política e técnica. A Comissão Europeia recolheu contributos e manifestou a sua intenção de avançar, mas ainda não existe um texto legislativo definitivo. Para as empresas, trata-se sobretudo de debates estratégicos a acompanhar de perto, mais do que de alterações imediatas ao quadro jurídico aplicável.