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SIFIDE

O SIFIDE mantém o apoio à I&D empresarial e altera o modelo dos Fundos

O essencial

O Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, introduz alterações no SIFIDE que afetam sobretudo o modelo associado aos Fundos, enquanto mantém o incentivo para as empresas que desenvolvem diretamente atividades de Investigação & Desenvolvimento (I&D). As despesas elegíveis realizadas em 2026 continuam a poder beneficiar do regime.

I&D empresarial. As empresas que realizem diretamente atividades elegíveis de I&D durante 2026 continuam a poder deduzir à coleta de IRC parte das despesas efetuadas.
Fundos SIFIDE. A partir do período de tributação de 2026, deixa de ser possível gerar novo benefício fiscal através de contribuições para Fundos SIFIDE.
Capital já captado. O prazo geral para concretizar os investimentos associados ao capital existente nos Fundos é alargado de três para cinco anos.
Inovação produtiva. Até 20% das contribuições abrangidas pelo regime transitório de cada Fundo podem ser aplicadas em determinados investimentos de inovação produtiva ligados a atividades de I&D anteriores.
Financiamento. O novo enquadramento reforça a necessidade de separar as despesas apoiadas pelo SIFIDE das financiadas por Fundos SIFIDE ou por outros apoios públicos nacionais ou internacionais.

O SIFIDE mantém em 2026 o incentivo fiscal às empresas que desenvolvem diretamente atividades de Investigação & Desenvolvimento, mas altera de forma significativa o modelo associado aos Fundos SIFIDE. O Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, põe fim ao benefício ligado a novas contribuições para estes Fundos e introduz um regime transitório para facilitar a aplicação do capital já mobilizado.

As empresas com atividades elegíveis continuam, assim, a poder deduzir à coleta de IRC uma parte do esforço de I&D realizado diretamente. Podem enquadrar-se projetos de desenvolvimento de novos produtos, processos ou tecnologias, desde que exista efetiva atividade de I&D e sejam cumpridos os critérios estabelecidos no Código Fiscal do Investimento.

A distinção entre inovação e I&D continua a ser determinante. A aquisição de tecnologia, a implementação de novos sistemas ou a introdução de melhorias num produto ou processo não garantem, por si só, o enquadramento no SIFIDE. “A continuidade do regime é uma boa notícia para as empresas que investem em I&D, mas mantém-se a necessidade de demonstrar de forma consistente a natureza das atividades desenvolvidas e a sua elegibilidade”, explica Patrícia Matos, Senior Consultant da Zabala Innovation Portugal.

As novas contribuições para Fundos deixam de gerar benefício

A principal alteração estrutural incide sobre o chamado SIFIDE indireto. Até agora, o regime permitia gerar benefício fiscal tanto através das atividades de I&D realizadas diretamente pelas empresas como através de contribuições para fundos de investimento destinados a financiar empresas com atividade de I&D. Esta segunda possibilidade deixa de se aplicar às novas contribuições.

Na prática, uma empresa que desenvolva diretamente atividades de I&D em 2026 continua a poder beneficiar do SIFIDE relativamente às despesas elegíveis. Uma nova contribuição para um Fundo SIFIDE, pelo contrário, deixa de constituir uma via para gerar novo benefício fiscal. A alteração não implica, contudo, o desaparecimento dos Fundos nem afasta as obrigações relativas ao capital já captado.

Para esse capital, o prazo geral para concretizar os investimentos é alargado de três para cinco anos. Em termos gerais, os Fundos deverão realizar pelo menos 85% do investimento nas empresas investidas durante este período. Para determinadas contribuições efetuadas entre 2021 e 2023, mantém-se, porém, a percentagem mínima de 80% prevista no regime aplicável a essas contribuições. As condições devem, por isso, ser analisadas em função do momento em que o capital foi originalmente contribuído.

Uma ligação entre I&D e inovação produtiva

Outra alteração permite canalizar parte do capital já captado pelos Fundos SIFIDE para investimentos de inovação produtiva. Até 20% das contribuições abrangidas pelo regime transitório de cada Fundo podem ser aplicadas neste tipo de investimento, dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

A possibilidade procura facilitar a passagem entre o desenvolvimento e validação de uma tecnologia e a sua industrialização. Não representa, porém, uma abertura genérica do SIFIDE ao investimento produtivo: o investimento deverá decorrer diretamente e ser funcionalmente complementar de atividades de I&D concluídas nos três anos anteriores. A legislação fixa ainda um limite de 20% por Fundo e um máximo de 20 milhões de euros por empresa investida.

“Se pensarmos numa empresa que desenvolveu e validou uma nova tecnologia ao longo de vários anos e que precisa agora de realizar o investimento necessário para a produzir à escala industrial, temos um bom exemplo do tipo de continuidade que esta nova regra pretende apoiar”, refere Patrícia Matos. Segundo a especialista, esta possibilidade cria uma ligação mais clara entre o desenvolvimento de uma solução tecnológica e o investimento necessário para a levar à escala produtiva.

A origem do financiamento ganha peso

O novo enquadramento reforça também a separação entre diferentes fontes de financiamento. O Código Fiscal do Investimento estabelece que o benefício SIFIDE não pode ser utilizado relativamente a despesas de I&D financiadas, direta ou indiretamente, através de Fundos SIFIDE ou de outros apoios públicos nacionais ou internacionais.

Esta disposição ganha relevância para empresas que combinam incentivos fiscais com diferentes mecanismos de financiamento. A identificação das despesas elegíveis deve ser acompanhada pela rastreabilidade da respetiva origem de financiamento, de forma a assegurar um enquadramento coerente entre os instrumentos utilizados.

“À medida que as empresas combinam incentivos fiscais, financiamento nacional e programas europeus, a rastreabilidade torna-se crítica. Não basta identificar a despesa; é necessário assegurar que o seu enquadramento e a respetiva origem de financiamento são claros e consistentes”, sublinha Matos.

O cálculo muda nos grupos empresariais

O Decreto-Lei introduz ainda uma alteração para as empresas integradas em grupos sujeitos ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades. Nos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2026, a componente incremental do benefício passa a considerar a evolução agregada das despesas de I&D das sociedades que integram o grupo.

A mudança poderá ter impacto sobretudo nos grupos em que a atividade de investigação e desenvolvimento se encontra distribuída por diferentes entidades. O cálculo deixa, neste ponto, de olhar apenas para a evolução individual das despesas e passa a ter em conta a sua evolução agregada no grupo.

Para as empresas que desenvolvem I&D internamente, o SIFIDE mantém em 2026 a possibilidade de obter um benefício fiscal sobre as despesas elegíveis. Para as empresas financiadas através de Fundos SIFIDE, o novo regime dá mais tempo para aplicar o capital já captado e permite que uma parte seja dirigida a investimentos produtivos ligados a atividades anteriores de I&D.

Neste contexto, a análise do incentivo passa também pela articulação entre projetos, despesas e fontes de financiamento. Zabala Innovation acompanha empresas na análise do enquadramento das suas atividades de I&D, na preparação das candidaturas ao SIFIDE e na articulação deste incentivo com outros instrumentos de financiamento nacionais e europeus.